Regulamento Acadêmico

RESOLUÇÃO DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO Nº 009/19

(Processo FSA nº 11.281/16)

O Prof. Dr. Rodrigo Cutri, Reitor em exercício do Centro Universitário Fundação Santo André, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto do Centro Universitário Fundação André, e, considerando a necessidade de se estabelecer o regulamento acadêmico, FAZ SABER que o Conselho Universitário, em sua 198ª reunião, ocorrida em 06/05/19, aprovou a presente Resolução:

REGULAMENTO ACADÊMICO

TÍTULO 1

DA CONSTITUIÇÃO E DOS SEUS OBJETIVOS

Artigo 1° – O presente regulamento consolida conceitos e procedimentos acadêmicos aplicáveis aos Cursos de Graduação do Centro Universitário Fundação Santo André – CUFSA e tem como objetivo assegurar uma prática administrativa unificada, visando agilidade e transparência nos procedimentos acadêmicos.

Do Regime Escolar

Seção I

Do Ano ou Semestre Letivo

Artigo 2º – O ano ou semestre letivo independem do ano civil, têm a duração fixada em lei e atos normativos, não computados os dias reservados a exames e, no caso semestral, é distribuído em dois períodos letivos regulares.

§1º – O período letivo deve ser prolongado sempre que necessário para que se completem os dias letivos previstos, bem como para o integral cumprimento do conteúdo e carga horária estabelecidos nos programas das disciplinas nele ministradas.

§2º – Podem ser executados programas de ensino intensivo de disciplinas.

§3º – Compete ao Conselho Universitário disciplinar, em regramento próprio, os casos em que, na forma da legislação, seja permitida eventual ausência do aluno em aulas ou provas em dias que tais atividades estejam vedadas segundo os preceitos de sua religião, bem como as formas de prestações alternativas.

Artigo 3º – As atividades do Centro Universitário Fundação Santo André são escalonadas semestral ou anualmente em calendário acadêmico, aprovado pelo Conselho Universitário, do qual constam, pelo menos, o início e o encerramento dos períodos de matrícula e dos períodos letivos.

Seção II

Do Concurso Vestibular

Artigo 4º – O concurso vestibular destina-se a avaliar os conhecimentos dos candidatos para classificá-los dentro do limite das vagas oferecidas.

§1º – As inscrições para o concurso vestibular são abertas em edital, do qual constam os cursos e habilitações oferecidas com as respectivas vagas, os prazos, a documentação exigida, a relação das provas, os critérios de classificação e demais informações necessárias.

§2º – Poderão ser realizados concursos vestibulares com aplicação de provas agendadas pelos candidatos.

§3º – Aos candidatos que por limitações impostas por questões religiosas, não puderem realizar a prova no período definido em edital próprio, será garantida sua aplicação em outro dia e horário.

Artigo 5º – O concurso vestibular para o ingresso nos cursos de graduação é planejado pela Pró-Reitoria de Graduação, conjuntamente com os demais setores institucionais.

Artigo 6º- O concurso vestibular, idêntico para todos os cursos, abrange conhecimentos comuns às diversas formas de escolaridade do 2º grau, sem ultrapassar este nível de complexidade, a serem avaliados em provas escritas, na forma disciplinada pelo Conselho Universitário.

§1º – O concurso vestibular pode prever em seu edital provas de habilidades específicas.

§2º – O concurso vestibular pode ser unificado por áreas de conhecimentos, segundo normas elaboradas pelo Conselho Universitário.

Artigo 7º – A classificação faz-se pela ordem decrescente dos resultados obtidos, respeitado o limite de vagas fixado, excluídos os candidatos que não obtiverem os níveis mínimos estabelecidos pelo Conselho Universitário.

§1º – A classificação obtida é válida para a matrícula no período letivo para o qual se realiza o concurso, tornando-se nulos seus efeitos se o candidato classificado deixar de requerê-la, ou, fazendo-o, não apresentar a documentação completa, incluindo a prova de conclusão do curso de 2º grau ou equivalente, dentro dos prazos fixados.

§2º – Não ocorrendo o preenchimento de todas as vagas, poderá ser realizado novo concurso vestibular ou ser recebidos alunos transferidos de outros cursos ou instituições ou portadores de diploma de graduação.

§3º – As provas podem ter pesos diversos, atendendo às necessidades específicas de cada curso.

§4º – A classificação é obtida pela soma total de pontos alcançados em cada prova, com os respectivos pesos.

§5º – O número de vagas poderá ser ampliado conforme a demanda do vestibular respeitada a legislação vigente.

§6º – A critério do Conselho Universitário, mediante devida alocação no edital do vestibular, poderá ser aproveitada a pontuação obtida no vestibular anterior.

Artigo 8º – Não há revisão de provas.

Artigo 9º –  O  Conselho  Universitário   poderá implementar formas alternativas de ingresso ao Centro Universitário Fundação Santo André.

Artigo 10 – A Instituição informará aos interessados no concurso vestibular o Manual do Aluno, confeccionado sob a supervisão da Pró-Reitoria de Graduação, contendo os programas dos cursos e demais componentes curriculares, sua duração, requisitos, qualificação dos professores, recursos disponíveis e critérios de avaliação, obrigando-se a cumprir a legislação vigente.

Seção III

Da Matrícula e Rematrícula

Artigo 11 – A matrícula, ato formal de ingresso no curso e de vinculação ao Centro Universitário Fundação Santo André, realiza-se na Secretaria Geral de Atendimento, em prazos estabelecidos no calendário acadêmico, instruído pelo requerimento com a documentação exigida por lei e pelas normas complementares constantes do edital.

Parágrafo único – No caso de candidato já diplomado em curso de graduação, seu ingresso se dará mediante apresentação do diploma, devidamente registrado, para ocupar vagas remanescentes.

Artigo 12 – A matrícula nos cursos de graduação é feita anualmente para os cursos em regime anual ou semestralmente para os cursos em regime semestral, atendendo-se à existência de vagas, compatibilidade de horários e pré-requisitos, e se apresenta nas seguintes modalidades:

I. Matrícula Inicial: é a realizada em Curso definido pela opção efetuada na inscrição do candidato convocado em Processo Seletivo em quaisquer de suas modalidades;

II. Renovação de matrícula: é obrigatória e de responsabilidade do discente, em cada período letivo (semestral ou anual), para prosseguir seus estudos até a conclusão do Curso.

§1º – A matrícula, efetuada pelo aluno junto à Secretaria Geral de Atendimento, pode ser realizada por processo automático e eletrônico, aperfeiçoando-se pela anuência tácita do discente, comprovada pelo efetivo pagamento do valor estipulado no instrumento contratual próprio, no prazo estabelecido.

§2º – O discente pode antecipar matrícula em disciplina pertencente às séries posteriores à sua série atual, desde que possua disponibilidade em sua matriz curricular.

§3º – O discente poderá cursar disciplinas, em dependências, adaptações ou não cursadas, em período, turma ou curso distinto ao originário de sua matrícula, desde que haja vagas e tenha requerimento deferido, devendo sempre prevalecer a maior carga horária da disciplina.

§4º – Em caso de renovação de matrícula, o discente deverá, primeiramente, se rematricular nas disciplinas em que houver dependência ou que ainda não foram cursadas.

§5º – Para atender as demandas que possam gerar dificuldades ao oferecimento normal das disciplinas de séries anteriores, aos alunos reprovados apenas por nota, o CUFSA poderá oferecê-las, conforme regulamentação específica aprovada pelo Conselho Universitário:

I. na modalidade à distância, obrigando-se o discente a realizar as provas de maneira presencial.

II. na modalidade presencial em disciplina de caráter especial.

§6º – O aluno reprovado na disciplina por faltas deverá cursá-la em turma regular.

§7º – O discente que requerer aproveitamento de disciplina, regularização ou trancamento de matrícula ou apresente reprovação em disciplina extinta, será enquadrado na matriz curricular do Curso de Graduação vigente à época da rematrícula.

§8º – O discente que não cumprir as exigências de AACC – Atividade Acadêmico-Científico-Cultural, AC – Atividade Complementar, estágio supervisionado, estágio profissionalizante, monografia e/ou TCC – Trabalho de Conclusão de Curso, quando não previsto na forma de disciplina, no prazo mínimo regular do curso de graduação, deverá matricular-se em regime de dependência, sendo cobrada mensalidade de acordo com norma estabelecida pelo Conselho Diretor e considerado aprovado academicamente no mês subsequente à finalização da dependência.

§9º – Considera-se nula, para todos os efeitos, a matrícula realizada com inobservância a quaisquer das exigências, condições ou restrições constantes no Regimento Interno das Faculdades, neste Regimento Geral e na legislação vigente.

§10 – É considerada nula qualquer atividade acadêmica praticada sem a efetivação da matrícula.

§11 – O discente que não efetivar sua rematrícula, que tenha jubilado ou que tenha trancado a matrícula por mais de dois períodos, será readmitido após novo processo seletivo.

Artigo 13 – Cabe ao Conselho Universitário baixar normas gerais ou complementares relativas às matrículas.

Artigo 14 – A matrícula é renovada anualmente para os cursos em regime anual ou semestralmente para os cursos em regime semestral, em prazos estabelecidos no calendário acadêmico.

§1º – Ressalvado o disposto no “caput” do art.12, a não renovação da matrícula implica abandono do curso e desvinculação do aluno do Centro Universitário Fundação Santo André.

§2º – O requerimento de renovação de matrícula é instruído com o comprovante de pagamento ou isenção da primeira parcela da anuidade para os cursos em regime anual ou da semestralidade para os cursos em regime semestral, bem como a quitação dos encargos educacionais do período anterior, sem prejuízo de comprovação de achar-se em dia com as obrigações eleitorais e do serviço militar.

§3º – A renovação da matrícula só pode ser efetuada em disciplinas em que tenham sido cumpridos os respectivos pré-requisitos.

§4º – Considerando que os pré-requisitos estabelecem uma interdependência com disciplinas ou atividades subsequentes, eventual matrícula em disciplinas que contrarie esta norma implicará em sua nulidade.

Artigo 15 – Para a matrícula inicial de qualquer curso, poderá, conforme edital do vestibular, ser aceita classificação em concurso vestibular realizado em outra instituição de ensino superior devidamente credenciada pelo MEC ou em anos anteriores no próprio Centro Universitário Fundação Santo André.

Artigo 16 – Será recusado o pedido de rematrícula:

I. quando não atender ao disposto no Artigo 12;

II. quando o candidato não estiver adimplente com seus compromissos financeiros, ressalvada disposição contrária na legislação vigente;

III. no caso de não conclusão do Curso de Graduação após o prazo máximo de sua integralização;

IV. quando o estudante foi desligado do Centro Universitário Fundação Santo André, após sindicância, salvo eventual decisão em sentido contrário do Conselho Universitário.

 Seção IV

Trancamento e Cancelamento

Artigo 17 – É concedido o trancamento de matrícula para efeito de, interrompidos temporariamente os estudos, manter o aluno sua vinculação ao Centro Universitário Fundação Santo André e seu direito à renovação de matrícula.

§1º – O trancamento é concedido dentro dos prazos previstos no calendário acadêmico, por tempo expressamente estipulado no ato, que não pode ser superior a dois anos, incluído aquele em que foi concedido, ficando o aluno responsável pelos encargos financeiros assumidos até o mês da solicitação do trancamento.

§2º – O período letivo em que ocorre trancamento de matrícula não é computado para o prazo máximo de integralização do Curso.

§3º – Não há trancamento de matrícula de disciplinas.

§4º – O período máximo para trancamento, permitido durante a realização do curso, é de dois anos para os cursos em regime anual ou de quatro semestres para os cursos em regime semestral, seja sob forma de trancamentos consecutivos ou alternados.

§5º – Não é concedido o trancamento para alunos matriculados no primeiro ano para os cursos em regime anual e nos dois primeiros semestres para os cursos em regime semestral, sendo, nestes casos, concedido o cancelamento da matrícula, mediante requerimento do interessado, implicando no desligamento do discente do CUFSA.

§6º – O cancelamento de matrícula poderá ser requerido até o dia em que se antecede o início do período letivo, conforme Contrato de Prestação de Serviços Educacionais.

§7º – Os requerimentos de trancamento ou de cancelamento de matrícula serão protocolados na Secretaria Geral de Atendimento, que encaminhará à Coordenação Acadêmica de Área para apreciação e ao Setor de Arrecadação para providências.

Seção V

Da Matrícula em Disciplina Isolada

Artigo 18 – A matrícula em disciplina isolada nos Cursos de Graduação destina-se a interessados pertencentes, ou não, ao Corpo Discente do Centro Universitário Fundação Santo André.

§1º – São condições para a aceitação da matrícula em disciplina isolada:

I. existir vaga nas disciplinas/turmas pretendidas;

II. ser o requerente portador de, no mínimo, Certificado de Conclusão do Ensino Médio;

§2º – O matriculado em regime de matrícula em disciplina isolada não pode cumprir mais de 30% (trinta por cento) da carga horária de cada Curso de Graduação.

§3º – O crédito obtido em Curso de Graduação, mediante matrícula em disciplina isolada, não confere grau e não autoriza a obtenção de diploma, sendo expedido, unicamente, certificado comprobatório.

§4º – O interessado terá de observar as exigências estatutárias, regimentais e regulamentares para efetivação de sua matrícula em disciplina isolada.

Seção VI

Da Integralização Curricular

Artigo 19 – A obtenção do grau acadêmico ocorre com a Integralização Curricular do Curso de Graduação na forma prevista pelo Projeto Político Pedagógico de Curso.

Artigo 20 – O prazo máximo de Integralização Curricular é definido pelo dobro de períodos letivos do curso, subtraído um período no caso de curso anual e dois períodos no curso semestral.

Artigo 21 – O discente é jubilado quando não concluir o Curso no prazo máximo de integralização curricular.

Artigo 22 – O jubilado perde o vínculo acadêmico com o Centro Universitário Fundação Santo André, podendo reavê-lo prestando novo processo seletivo, ocasião em que, se aprovado, deverá matricular-se desde o início do curso, se adequando à matriz curricular vigente.

Artigo 23 – A dilação de prazo de integralização curricular poderá ser concedida aos alunos portadores de deficiência física ou de afecções que importem em limitação da capacidade de aprendizagem.

Parágrafo único – A dilação poderá ser igualmente concedida em casos de força maior, devidamente comprovados, e requeridos na Secretaria Geral de Atendimento.

Artigo 24 – Casos excepcionais serão decididos pelo Conselho Universitário.

Seção VII

Da Transferência e do Aproveitamento de Estudos

Artigo 25 – De acordo com as diretrizes fixadas pelo Conselho Universitário, o aluno regular do Centro Universitário Fundação Santo André poderá optar por curso diverso do iniciado, desde que haja vaga no curso pretendido, verificada após a matrícula dos demais alunos regulares.

Artigo 26 – É concedida matrícula ao aluno transferido de curso superior de instituição congênere devidamente credenciada pelo MEC, nacional ou estrangeira, para prosseguimento de estudos no mesmo curso, ou curso afim, na estrita conformidade das vagas existentes, requerida nos prazos fixados, conforme legislação vigente.

§ 1º – Em caso de servidor público federal, civil ou militar, removido “ex officio” para o município-sede do Centro Universitário Fundação Santo André, de seus dependentes e de estudante que se transfira de domicílio para exercer cargo público federal, a matrícula é concedida independentemente de vaga e de prazos, na forma da lei.

§2º – O requerimento de matrícula por transferência é instruído com a documentação exigida por lei, além do histórico escolar do curso de origem, programas e cargas horárias das disciplinas nele cursadas com aprovação, bem como da guia de transferência.

§3º – A documentação pertinente à transferência, necessariamente original, tramitará diretamente entre as Instituições.

§4º – Quando se tratar de transferência de estabelecimento estrangeiro, o histórico escolar, programas e cargas horárias devem ser traduzidos por tradutor juramentado e devidamente autenticados.

§5º – A transferência de alunos para cursos afins ficará condicionada à ordem de matrícula e ao preenchimento das vagas existentes.

Artigo 27 – O aluno transferido, ou aluno regular que cursar disciplinas em outra Instituição de Ensino Superior, está sujeito às adaptações curriculares que se fizerem necessárias, aproveitados os estudos realizados com aprovação no curso de origem.

§1º – O aproveitamento é concedido e as adaptações são determinadas pelo Coordenador Acadêmico de Área, ouvido o NDE, observadas as seguintes, além das demais normas da legislação pertinente:

a) nenhuma disciplina obrigatória estabelecida pelo Conselho Nacional de Educação pode ser dispensada ou substituída por outra;

b) disciplina obrigatória, em que o aluno houver sido aprovado no curso de origem, é integralmente aproveitada, exigindo-se, porém, quando no Centro Universitário Fundação Santo André a correspondente matéria estiver desdobrada em maior número de disciplinas, o cumprimento das restantes;

c) disciplina complementar do Currículo pleno do curso de origem pode ser aproveitada em substituição a congênere do Centro Universitário Fundação Santo André, quando não inferior a 50% carga horária, a critério do Coordenador Acadêmico de Área, ou Coordenador Adjunto de Área, ouvido o Núcleo Docente Estruturante do Curso, devendo haver a devida complementação de atividades;

d) para a integralização do curso exige-se carga horária total não inferior à prevista no Projeto Político Pedagógico do Curso e nas normas estabelecidas no Centro Universitário Fundação Santo André.

§2º – No caso de o conteúdo programático ser atingido parcialmente, deve-se exigir trabalhos complementares para adequação de conteúdo, desde que não ultrapasse 50% do conteúdo da disciplina da matriz curricular do curso.

§3º – É permitido o aproveitamento compartilhado de partes de cargas horárias de disciplinas distintas.

§4º – O pedido para aproveitamento de disciplina deve ser instruído com os seguintes documentos:

I. histórico escolar da instituição de origem;

II. ementa e plano de ensino das disciplinas a serem aproveitadas.

§5º – Não poderá ser aceita solicitação de aproveitamento de disciplinas realizadas em outras instituições de ensino superior quando:

I. em situação de pendência judicial na instituição em que foram cursadas as disciplinas;

II. em Curso de Graduação não autorizado.

Artigo 28 – A requerimento do interessado e apresentação da declaração de vaga emitida pelo estabelecimento de destino, o Centro Universitário Fundação Santo André concede transferência de aluno nele regularmente matriculado.

Parágrafo Único – O aluno regularmente matriculado terá direito à transferência independente de eventual inadimplência, sindicância em trâmite ou ainda em função de estar frequentando o primeiro ou o último ano ou semestre do curso.

Artigo 29 – Dos portadores de diploma de licenciatura de 1º grau provenientes de outras Instituições de Ensino regular, exige-se, para matrícula nas habilitações, apenas a adaptação das disciplinas obrigatórias por lei e complementação da carga horária de disciplinas para fins de registro, quando for o caso.

Artigo 30 – A aprovação em disciplina isolada não assegura direito a diploma de graduação no curso em que estiver integrada, mas unicamente a certificado de disciplina.

Artigo 31 – O Coordenador Acadêmico de Área, o Coordenador Adjunto de Área , se necessário, ouvido o Núcleo Docente Estruturante do Curso podem decidir pela dispensa total ou parcial de pré-requisitos, quando na instituição congênere, devidamente credenciada pelo MEC, o aluno já houver cursado disciplina semelhante.

Artigo 32 – Dentro do prazo determinado no calendário acadêmico, pode o aluno, após a matrícula, requerer substituição de uma ou mais disciplinas.

Parágrafo Único – Só se efetiva a substituição a que se refere este artigo mediante aprovação do Pró-Reitor de Graduação.

Seção VIII

Do Planejamento do Ensino e da Avaliação do Processo de Ensino-Aprendizagem Presencial e à Distância

Artigo 33 – O ensino é realizado por meio de situações teórico-práticas, de acordo com plano estabelecido pelo professor de cada disciplina.

Artigo 34 – Cada disciplina tem um programa elaborado pelo professor e aprovado pelo Colegiado de Curso.

Artigo 35 – Quando o número de alunos do curso exceder o limite compatível com a eficiência do ensino e a possibilidade de aprendizagem individual, poderá haver divisão de turmas por indicação do Colegiado de Curso e aprovação da Pró-Reitoria de Graduação, obedecendo ao limite estabelecido pelo Conselho Universitário.

Artigo 36 – Os professores gozam de liberdade no desempenho de suas funções docentes, quanto aos métodos e processos de ensino, exposições, análise e crítica das doutrinas e opiniões específicas.

Artigo 37 – A avaliação do desempenho escolar é feita por disciplina, incidindo sobre a frequência e o aproveitamento.

Parágrafo único – No caso de programas de intercâmbio ou entre Instituições de Ensino Superior, devidamente credenciadas pelo MEC, a convalidação deverá ser objeto de análise pelo Conselho Universitário.

Seção IX

Da Frequência

Artigo 38 – A frequência às aulas e demais atividades escolares é obrigatória e somente permitida aos alunos regularmente matriculados.

§1º – Compete ao professor aferir a frequência dos alunos.

§2º – Somente pode prestar prova final o aluno que comparecer, no mínimo, a setenta e cinco por cento das aulas programadas.

§3º – No caso específico de cursos ou disciplinas à distância, a verificação e a obrigatoriedade de frequência seguirão a legislação vigente.

Artigo 39 – Não é permitida a anotação de presença coletiva, salvo quando expressamente autorizada pela Coordenação Acadêmica de Área. 

Artigo 40 – O registro de frequência do discente não é passível de alteração posterior ao dia da aula, salvo acolhimento de recurso.

Parágrafo único – O discente pode solicitar impugnação, até o final do respectivo período letivo, do registro de sua ausência, de eventual equívoco de anotação, mediante requerimento escrito. A decisão acerca da correção ou não do registro da ausência, cabe ao Coordenador Adjunto do respectivo Curso, mediante manifestação por escrito do professor que atribuiu a falta.

Artigo 41 – A frequência é consignada exclusivamente na turma em que o discente é matriculado, vedada a compensação ou transferência de frequência.

Parágrafo único – A transferência de frequência só poderá ser realizada quando houver transferência oficial de turma.

Artigo 42 – Os requerimentos relativos à Compensação de Ausência em casos de Doenças ou Traumatismos e ao Abono de Faltas, conforme seções descritas neste regulamento, devem ser protocolados na Secretaria Geral de Atendimento, e serão encaminhados ao Coordenador Adjunto de Área para decisão e encaminhamentos acadêmicos.

Parágrafo único – Em caso de deferimento do pedido, a Secretaria Geral de Atendimento será responsável pela remessa dos exercícios domiciliares ao endereço eletrônico do discente ou por disponibilizar para retirada, com prazo de 30 dias para sua realização.

Artigo 43 – É possibilitado atendimento excepcional ao discente que se enquadrar em uma das situações e requisitos previstos no Decreto-Lei nº 1.044/69 ou alteração posterior vigente, que garante a Compensação de Ausência, desde que sejam atendidos os seguintes requisitos:

I. protocolização de requerimento dirigido à Secretaria Geral de Atendimento para inclusão na Compensação de Ausência, que será encaminhado ao Coordenador Adjunto de Área;

II. ocorrência isolada e esporádica;

III. período de afastamento igual ou superior a 15 (quinze) dias, exceto no caso de doença infectocontagiosa e não superior a 25% (vinte e cinco por cento) do período letivo, concomitante ao impedimento;

IV. laudo médico que descreva a impossibilidade de frequência às aulas, mas, a conservação das condições intelectuais e emocionais necessárias para o prosseguimento da atividade escolar no local de repouso;

V. diagnóstico codificado nos termos do Código Internacional de Doenças – CID;

VI. assinatura e identificação de nome e número da inscrição profissional do Médico.

Parágrafo único – Constatado pelo Coordenador Adjunto de Área que o discente se encontra em condição de saúde que permita o prosseguimento dos estudos em domicílio, cumprir-se-á o estabelecido no Artigo 99.

Seção X

Da Compensação de Ausência em caso de Gestantes

Artigo 44 – É possibilitado atendimento excepcional à discente gestante, amparada pela legislação vigente, a partir do início do 8º (oitavo) mês de gestação, comprovada por Atestado Médico datado que conterá:

I. o período de afastamento necessário contendo a data de início e término, concomitante ao impedimento;

II. data provável do parto;

III. laudo médico referente à impossibilidade de frequência as aulas;

IV. diagnóstico codificado nos termos do Código Internacional de Doenças – CID;

V. assinatura e identificação de nome e número da inscrição profissional do Médico.

 Seção XI

Da Compensação de Ausência em caso de Atividade Desportiva Nacional

Artigo 45 – É possibilitado atendimento excepcional nos termos da legislação vigente, para o discente que integrar representação desportiva nacional, mediante apresentação de documento hábil à comprovação de sua participação em evento esportivo, propiciando-lhe a aplicação da Compensação de Ausência, imediatamente após o seu retorno, atendidas as seguintes condições:

I. protocolização de requerimento instruído com documento do Órgão desportivo correspondente, com antecedência ao evento de no mínimo 15 (quinze) dias;

II. afastamento igual ou superior a 6 (seis) dias letivos e não superior a 25% (vinte e cinco por cento) do período letivo, concomitante ao impedimento.

 Seção XII

Da Compensação de Ausência em caso de Atividade Acadêmica de Abrangência Nacional ou de Interesse Institucional

Artigo 46 – É possibilitado atendimento excepcional para o discente que participar de atividade acadêmica de abrangência nacional ou de interesse institucional, mediante apresentação de documento hábil à comprovação de sua participação no evento, propiciando-lhe a aplicação da Compensação de Ausência, imediatamente após o seu retorno, atendidas as seguintes condições:

I. protocolização de requerimento, com antecedência ao evento de no mínimo 15 (quinze) dias;

II. afastamento igual ou superior a 6 (seis) dias letivos e não superior a 25% (vinte e cinco por cento) do período letivo, concomitante ao impedimento.

§1º – O Colegiado de Curso deverá programar, até 15 (quinze) dias antes do início do período letivo, o conjunto de eventos passível de enquadramento na Compensação de Ausência e divulgá-los amplamente no início do ano letivo.

§2º – Casos omissos ou excepcionais serão decididos pela Coordenação Acadêmica de Área.

 Seção XIII

Do Abono de Faltas

Artigo 47 – É admitida a aplicação do abono de faltas nas situações a seguir, contempladas por lei, mediante comprovação documental de que o discente preenche os requisitos:

I. Discente matriculado em Órgão de Formação da Reserva, que seja obrigado a faltar em razão de exercícios ou manobras militares, bem como ao Reservista, chamado para exercício militar de apresentação ou de cerimônia cívica do Dia do Reservista, na forma da lei;

II. Discente com representação na Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior (CONAES), quando suas reuniões coincidirem com o horário das atividades acadêmicas, na forma da lei.

Seção XIV

Dos Procedimentos para análise e deferimento da Compensação de Ausência

Artigo 48 – Os requerimentos para as hipóteses previstas no artigo 93 devem ser protocolizados, pelo discente ou por seu procurador, dentro de 3 (três) dias contados a partir do início do impedimento, na Secretaria Geral de Atendimento, anexando Laudo Médico circunstanciado.

Parágrafo único – Casos omissos ou excepcionais serão decididos pela Coordenação Acadêmica de Área.

Artigo 49 – A vigência do benefício concedido, quando requerido no prazo previsto pelo Art. 48, retroage à data do impedimento constatado, sendo que a protocolização extemporânea vigora a partir da data dessa protocolização do requerimento.

Artigo 50 – O discente assistido pela Compensação de Ausência deve obrigatoriamente cumprir durante seu afastamento, exercícios domiciliares, encaminhados pela Secretaria Geral de Atendimento, que substitui, de acordo com a legislação vigente, a ausência às aulas, sem prejuízo à submissão a todas as avaliações intermediárias e final, com os mesmos critérios adotados para sua turma, que se realizam logo após o encerramento da exceção.

§1º – Os exercícios domiciliares deverão ser entregues na Secretaria Geral de Atendimento para avaliação no máximo 30 dias após o término da Compensação de Ausência.

§2º – O professor da disciplina avaliará os exercícios e caso não estejam satisfatórios, o aluno terá mais 7 dias para sua correção.

§3º – No caso dos exercícios não serem satisfatórios, o aluno não terá validada sua compensação de ausência.

§4º – Todas avaliações pendentes deverão ser realizadas até 30 dias do término da Compensação de Ausência.

Seção XV

Da avaliação

Artigo 51 – A realização da avaliação, bem como a atribuição de notas compete ao professor que lecionou a disciplina e deve ser coerente com seu plano de ensino.

§1º – Cabe ao Conselho Universitário estabelecer normas sobre a avaliação.

§2º – Nos casos de impedimento do professor que lecionou a disciplina, caberá à Coordenação Acadêmica de Área promover a ações para regularização da avaliação acadêmica.

Artigo 52 – Nos cursos de pós-graduação, o resultado das avaliações procedidas pelo docente responsável pela disciplina é expresso por meio de um conceito ou nota final.

Artigo 53 – Nos cursos de graduação, o resultado das várias avaliações procedidas no decorrer do período letivo é expresso por meio de uma média de aproveitamento por meio de graus numéricos, em valores de zero a dez.

Artigo 54 – Considera-se aprovado o aluno de graduação que satisfizer às exigências I e II ou I e III:

I. frequência mínima de setenta e cinco por cento às aulas da disciplina, salvo nos casos de disciplinas ou cursos à distância.

II.  média de aproveitamento igual ou superior ao limite de aproveitamento para dispensa da prova final.

III. média final igual ou superior a cinco, após a realização da prova final.

§1º – O limite de aproveitamento para dispensa da prova final deverá ser estabelecido em cada Faculdade entre os limites de cinco a sete, inclusive.

§2º – No critério do item II, a média final será igual à média de aproveitamento.

§3º – A média final do item III será a média aritmética entre a média de aproveitamento e nota da prova final.

§4º – No caso de o aluno matricular-se após o início do período, será registrada ausência em todas as disciplinas até a data da matrícula.

Artigo 55 – A prova final é escrita, realizada sob a supervisão do professor da disciplina, sendo restrita aos alunos que atingiram a frequência mínima.

§1º – Em caso de ausência do aluno por motivos relevantes, pode ser requerida prova final em época especial.

§2º – Para prestar a prova final o aluno deverá ter média de aproveitamento entre os limites mínimo de 3,0, inclusive, e máximo conforme estabelecido no §1º do Artigo 54.

Artigo 56 – O aluno poderá interpor recurso sobre notas, conforme regulamentação específica aprovada pelo Conselho Universitário.

Artigo 57 – As provas finais são prestadas perante o professor da disciplina, que pode ser auxiliado por um assistente ou por banca designada pelo Coordenador Acadêmico de Área.

Parágrafo Único – Em caso de impedimento do professor da disciplina, compete ao Coordenador Acadêmico de Área indicar seu substituto.

Disposições Gerais e Transitórias

Artigo 58 – Os casos omissos neste Regulamento Acadêmico são resolvidos de acordo com as disposições concernentes de casos análogos ou pelo Conselho Universitário.

Artigo 59 – O presente Regulamento Acadêmico entra em vigor na presente data, revogando-se as disposições em contrário, em especial o anterior Regulamento Acadêmico

Santo André, 08 de maio de 2019

Prof. Dr. Rodrigo Cutri

Reitor em exercício

(11) 4979-3300

fale com nossa equipe

(11) 4979-3333

entre em contato por WhatsApp

  • Abre em uma nova aba
  • Abre em uma nova aba
  • Abre em uma nova aba
  • Abre em uma nova aba
  • Abre em uma nova aba

© 2019 | Fundação Santo André

Pular para o conteúdo