OUVIDORIA FSA
A Ouvidoria da Fundação Santo André é um órgão autônomo e independente, que objetiva ser um instrumento de facilitação da comunicação com a comunidade interna e externa da Instituição, e visa o aperfeiçoamento continuo dos serviços da própria Instituição. Pode ser acionada por alunos, professores, funcionários e pela comunidade externa no geral
Tem como premissa ser um órgão transparente e democrático, na busca de um diálogo permanente entre todos os atores.
Para que esse trabalho seja possível, é essencial a participação efetiva de toda a comunidade acadêmica.
A Ouvidoria é regulamentada pela Resolução do Conselho Diretor nº 006/15, cujo seu artigo 5º dispõe:
“O exercício do cargo de Ouvidor é unipessoal, autônomo, indivisível e independente, podendo:
I – solicitar esclarecimentos, informações e documentos a qualquer unidade, setor, funcionário ou professor independente do nível hierárquico ou função que ocupem, assinando-lhes prazo para cumprimento;
II – propor modificações nos procedimentos para a melhoria da qualidade e evitando-se a repetição de deficiências”.
Nos termos do artigo 8º da citada Resolução, as informações e apoio à Ouvidoria, quando solicitadas, devem ser prestadas no prazo de até cinco dias úteis, prorrogáveis mediante justificativa aceita pelo Ouvidor.
Atualmente, a Ouvidoria está situada fisicamente no denominado “prédio anexo”, ao lado dos Setores de Arrecadação e Cobrança e de Bolsas/Fies, sendo o atendimento presencial realizado, em dias úteis, às terças-feiras, das 18h às 22h, e às quintas-feiras, das 14 as 18h. Eventuais dúvidas podem ser endereçadas por e-mail ao seguinte correio eletrônico: ouvidoria@fsa.br
Por intermédio do sítio eletrônico da Fundação Santo Andre, é possível abrir eventual demanda e registrar o atendimento respectivo.
Atualmente, a Ouvidora é a Professora Juliana Pereira.
“Unir-se é um bom começo, manter a união é um progresso e trabalhar em conjunto é a vitória”.
Henry Ford
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Proc. FSA n. 9081/08: A Fundação Santo André informa aos ex-alunos a respeito da decisão prolatada nos autos do processo nº 0000351-25.2008.4.03.6126, que garante o direito ao ressarcimento dos valores pagos no período de 24/01/2003 a 24/01/2008 a título de expedição e/ou registro da 1ª via de diplomas, excetuada a hipótese em que contratante optou pelo diploma de apresentação decorativa, com utilização de papel ou tratamento gráfico especiais (art. 32, §4º, da Portaria Normativa do MEC nº 40/2007). A íntegra da decisão pode ser consultada em:
https://pje1g.trf3.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam
(mediante o preenchimento do número do processo)
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