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Violência sexual contra crianças na internet: o que diz a nova lei

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Violência sexual contra crianças e adolescentes na internet: o que mudou com a Lei 15.487/2026

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Uma imagem criada artificialmente pode existir sem que uma fotografia real tenha sido usada. Um perfil pode esconder idade e identidade. Conversas podem acontecer em redes sociais, aplicativos de mensagens, fóruns ou jogos on-line. Conteúdos ilegais podem circular por diferentes plataformas em poucos minutos.

Essas possibilidades tecnológicas também criaram novos desafios para a proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital.

Em agosto de 2026, entrou em vigor a Lei nº 15.487, que alterou o Estatuto da Criança e do Adolescente, o Código Penal, o Código de Processo Penal, a Lei dos Crimes Hediondos e a legislação sobre organizações criminosas. A norma trata do enfrentamento à violência sexual contra crianças e adolescentes, inclusive quando praticada no ambiente digital ou com uso de inteligência artificial.

Para o Prof. Dr. Vander Ferreira de Andrade, Reitor do Centro Universitário Fundação Santo André e professor doutor do curso de Bacharelado em Direito, a mudança acompanha situações que passaram a exigir novas respostas jurídicas.

“A internet ampliou as possibilidades de comunicação e acesso ao conhecimento, mas também criou novos meios para a prática de crimes extremamente graves. A Lei nº 15.487 demonstra que o Direito precisa evoluir para proteger crianças e adolescentes diante das novas formas de violência digital.”

Resposta rápida: o que mudou com a Lei 15.487/2026?

A Lei nº 15.487/2026 ampliou as penas de diferentes crimes previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente, criou regras específicas para conteúdos produzidos ou manipulados por inteligência artificial, estabeleceu agravantes para o uso de anonimização e perfis falsos, ampliou instrumentos de investigação e passou a prever expressamente a chamada ronda virtual em ambientes digitais públicos.

A legislação também mudou a terminologia utilizada pelo ECA, substituindo referências a “cena de sexo explícito ou pornográfica” pela expressão “material ou conteúdo de violência sexual contra criança ou adolescente”. Segundo o Ministério da Justiça, a alteração procura deixar mais explícito que esses materiais envolvem violência, abuso ou exploração, e não uma situação de consentimento da vítima.

Por que a terminologia usada pela lei mudou?

As palavras utilizadas para tratar do assunto também interferem na maneira como ele é compreendido.

A nova legislação passa a utilizar a expressão material ou conteúdo de violência sexual contra criança ou adolescente em diversos dispositivos do ECA.

Essa mudança evita tratar o material como uma categoria de entretenimento adulto e coloca no centro a existência de violência e exploração envolvendo crianças e adolescentes.

O Ministério da Justiça explica que a alteração está alinhada à compreensão de que esse tipo de conteúdo não representa consentimento da vítima.

Por isso, eu também adotaria essa terminologia no artigo, evitando expressões que possam minimizar a natureza da violência.

O que a nova lei diz sobre inteligência artificial?

Esse é um dos pontos mais atuais da Lei nº 15.487.

O ECA passou a definir material ou conteúdo de violência sexual contra crianças e adolescentes de forma que pode alcançar representações reais ou fictícias, inclusive aquelas produzidas, manipuladas ou geradas por tecnologias digitais e inteligência artificial, quando apresentarem as características definidas pela legislação.

Isso significa que o fato de uma imagem ter sido produzida artificialmente não a coloca automaticamente fora do alcance da lei.

A legislação também atualizou o crime relacionado à simulação da participação de criança ou adolescente em conteúdo de violência sexual por meio de adulteração, montagem ou modificação de imagem, vídeo ou outras representações, mencionando expressamente o uso de inteligência artificial. A pena prevista é de 3 a 5 anos de reclusão e multa.

E os deepfakes?

Os deepfakes entram diretamente nessa discussão.

A lei prevê aumento de pena em determinadas situações em que inteligência artificial, deepfake, filtros ou outros recursos tecnológicos sejam utilizados para alterar imagem ou voz e permitir que o autor se passe por criança ou adolescente para induzir uma vítima a se exibir sexualmente ou fornecer imagens ou vídeos.

Nesses casos, o aumento pode variar de um terço a dois terços, conforme a situação prevista na legislação.

Para o Prof. Vander, essa atualização responde ao fato de que as mesmas tecnologias capazes de gerar aplicações legítimas também podem ser empregadas de maneira criminosa:

“A tecnologia não pode servir como instrumento para garantir impunidade. O uso de inteligência artificial ou mecanismos de ocultação da identidade para facilitar crimes justifica uma resposta penal mais severa, pois aumenta a capacidade de dano e dificulta a atuação das autoridades.”

Perfil falso e anonimização também podem aumentar a pena?

A legislação prevê situações em que sim.

No crime de aliciamento ou assédio de menor de 14 anos com finalidade sexual, por exemplo, a pena pode ser aumentada de um terço a dois terços quando o autor utiliza recursos de anonimização, identidade ou perfil falsos, oculta sua verdadeira idade ou emprega outras formas de ocultação digital.

A mesma regra prevê agravamento em situações que envolvam recursos de IA ou deepfake, aplicativos de mensagens, salas de bate-papo, redes sociais, jogos on-line, promessa de vantagem ou aproveitamento de relação de confiança, autoridade, cuidado ou convivência.

A lei também criou uma regra específica para o uso de ferramentas destinadas a mascarar, ocultar, falsificar ou anonimizar endereço IP ou outro identificador digital com o objetivo de impedir ou dificultar a identificação do autor em determinados crimes. Nesses casos, há previsão de aumento de pena. O próprio texto ressalva o uso legítimo de tecnologias de privacidade e segurança digital para finalidades lícitas.

Essa ressalva é importante: usar ferramentas de proteção de privacidade não é, por si só, crime.

O que mudou nas penas?

A Lei nº 15.487 aumentou penas de diferentes condutas previstas no ECA.

Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar conteúdo de violência sexual contra criança ou adolescente passou a ter pena de 4 a 10 anos de reclusão e multa.

Vender ou expor à venda esse tipo de material também passou a ter pena de 4 a 10 anos e multa, além da perda de bens e valores obtidos com o crime, nos termos previstos na lei. Se a venda ou exposição ocorrer pela internet, aplicações ou redes sociais, há aumento de um terço da pena.

Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar esse material também pode resultar em 4 a 10 anos de reclusão e multa. Quando o conteúdo é publicado ou compartilhado em mais de uma plataforma digital, rede social, serviço de vídeo sob demanda ou aplicativo de acesso público, a pena pode aumentar em um terço.

A lei também pune quem apenas armazena ou acessa esses materiais?

A legislação trata dessas situações separadamente.

Adquirir, possuir, armazenar ou solicitar material de violência sexual contra criança ou adolescente passou a ter pena de 3 a 6 anos de reclusão e multa.

A nova redação também estabelece que incorre na mesma pena quem acessa ou visualiza deliberadamente aplicações, serviços de streaming ou outras formas de registro que disponibilizem esse material com a finalidade sexual prevista no dispositivo.

Essa alteração amplia a resposta jurídica para além de quem produz ou distribui o conteúdo.

O que a lei diz sobre aliciamento pela internet?

O ECA já criminalizava determinadas condutas de aliciamento de menores de 14 anos para fins sexuais.

Com a nova legislação, o artigo 241-D estabelece pena de 3 a 5 anos de reclusão e multa, quando o fato não constituir crime mais grave.

Além disso, a lei passou a detalhar circunstâncias digitais que podem aumentar essa pena, incluindo uso de perfis falsos, ocultação da idade, IA, deepfakes, aplicativos de mensagens, redes sociais e jogos on-line.

Esse ponto merece atenção porque o contato inicial pode não ter aparência explicitamente sexual.

Uma conversa pode começar em um jogo, rede social ou aplicativo e avançar gradualmente para pedidos de imagens, segredo, migração para outro canal de comunicação ou outras formas de aproximação.

O que é a nova “ronda virtual”?

A Lei nº 15.487 criou no ECA a chamada ronda virtual.

Ela permite que órgãos de persecução penal utilizem software especificamente destinado a identificar e coletar arquivos relacionados a crimes de violência sexual contra crianças e adolescentes que estejam disponibilizados em ambientes digitais públicos.

A lei define esses ambientes como espaços acessíveis ao público em geral, como determinadas redes peer-to-peer, fóruns, sites, canais e redes sociais, desde que não exijam mecanismos especiais de ingresso ou autorização individual.

Essa atividade não é a mesma coisa que interceptar uma conversa privada.

O texto legal estabelece que a ronda se refere à coleta de arquivos disponíveis em ambiente público e compartilhado e prevê regras relacionadas à cadeia de custódia da prova.

A polícia pode se infiltrar na internet durante uma investigação?

O ECA já previa infiltração de agentes em determinadas investigações digitais, e a nova lei ampliou o conjunto de crimes para os quais esse instrumento pode ser utilizado.

A legislação inclui crimes previstos no próprio ECA e também determinados delitos do Código Penal relacionados à dignidade sexual e à invasão de dispositivo informático.

A medida possui regras próprias e não significa que agentes possam agir sem limites em qualquer ambiente digital.

É justamente por se tratar de técnica especial de investigação que seu uso é disciplinado em lei.

A nova lei trata somente de punição?

Não.

Esse é um ponto do texto-base que eu ampliaria bastante.

A Lei nº 15.487 também passou a garantir à criança ou ao adolescente vítima ou testemunha de violência sexual atendimento psicológico e psicossocial individual, especializado, contínuo e integral.

O atendimento deve considerar inclusive os efeitos da revitimização provocada pela reprodução, circulação e permanência do material no ambiente digital, inclusive quando essa circulação ocorre internacionalmente.

A legislação também garante atendimento nos serviços de saúde do SUS em condições que preservem a privacidade da vítima e restrinjam o acesso de pessoas não autorizadas, especialmente do agressor.

Essa dimensão é importante porque, na internet, uma imagem ou vídeo pode continuar circulando mesmo depois da identificação do crime.

Educação digital continua fazendo parte da proteção

A Lei nº 15.487 fortalece instrumentos penais e investigativos, mas proteger crianças e adolescentes no ambiente digital não pode depender somente da resposta depois que uma violência já aconteceu.

Para o Prof. Vander:

“A legislação é fundamental, mas ela atua quando o crime já ocorreu. A verdadeira proteção começa com educação digital, diálogo familiar, supervisão responsável e construção de ambientes virtuais mais seguros.”

Esse assunto também está relacionado a outro marco recente: o Estatuto Digital da Criança e do Adolescente, Lei nº 15.211/2025, que estabelece regras específicas para produtos e serviços digitais acessados por crianças e adolescentes e trata a proteção como responsabilidade compartilhada entre família, sociedade, Estado e plataformas.

O Estatuto Digital também coloca a educação digital, a cidadania e o desenvolvimento de senso crítico para uso seguro e responsável da tecnologia entre os fundamentos dessa proteção.

Portanto, a conversa não deve se limitar a proibir o acesso à internet.

Como famílias podem conversar sobre segurança na internet?

Para crianças e adolescentes, acesso à internet também significa estudo, amizade, entretenimento, jogos, comunicação e participação social.

Por isso, a proteção precisa considerar a idade e aumentar gradualmente a autonomia sem abandonar o diálogo.

Entre os temas que podem aparecer nessas conversas estão privacidade, informações pessoais, envio de imagens, perfis falsos, contatos desconhecidos, pedidos para guardar segredos, pressão para mudar de plataforma e situações que provoquem medo ou desconforto.

Você pode se aprofundar com o artigo Navegação segura de crianças e adolescentes na Internet.

E se uma criança ou adolescente contar que algo aconteceu?

A primeira resposta não deve ser de culpa ou punição pela utilização da internet.

Uma criança ou adolescente que relata uma situação de violência precisa ser acolhida e protegida. A responsabilização é de quem praticou a violência.

Também é importante evitar compartilhar o conteúdo recebido ou tentar realizar uma investigação própria, principalmente quando houver imagens ou vídeos ilegais envolvidos.

A situação deve ser encaminhada às autoridades e aos canais adequados de proteção.

A Lei nº 15.487 reforça justamente a necessidade de atendimento especializado e reconhece os impactos que a circulação continuada de material digital pode provocar na vítima.

Escolas também têm papel na educação digital

O ambiente escolar é um dos lugares em que crianças e adolescentes aprendem a lidar com informações, convivência e cidadania.

Isso também vale para os ambientes digitais.

Para o Prof. Vander:

“Educar para o uso seguro da tecnologia é tão importante quanto ensinar Matemática ou Língua Portuguesa. Crianças e adolescentes precisam aprender desde cedo sobre privacidade, respeito, segurança e responsabilidade no ambiente digital.”

Educação digital pode envolver reconhecimento de tentativas de manipulação, proteção de informações pessoais, comportamento em grupos, circulação de imagens, respeito aos direitos de outras pessoas e conhecimento dos canais de ajuda.

A própria FSA já desenvolveu projetos de extensão relacionados à segurança digital de crianças e adolescentes, incluindo ações voltadas à conscientização sobre plataformas utilizadas pelo público jovem.

A inteligência artificial criou crimes totalmente novos?

Nem sempre.

Em diversas situações, a tecnologia funciona como meio para praticar uma conduta que já era juridicamente protegida ou proibida.

O desafio aparece quando uma nova ferramenta altera a escala, a forma ou as possibilidades dessa conduta.

A Lei nº 15.487 é um bom exemplo porque não cria apenas uma regra geral dizendo que “usar IA é crime”. Ela especifica situações nas quais a produção ou manipulação de conteúdos por inteligência artificial passa a integrar a descrição legal ou a circunstância de aumento de pena.

Isso é relevante para compreender como o Direito responde à tecnologia: não basta observar a ferramenta utilizada, é necessário analisar qual conduta foi praticada, contra quem e em quais circunstâncias.

Direito Digital exige acompanhar tecnologia e legislação

A Lei nº 15.487 mostra como mudanças tecnológicas podem exigir revisão de conceitos, procedimentos investigativos e normas penais.

O profissional do Direito que trabalha com esses temas precisa acompanhar Direito Penal, proteção de crianças e adolescentes, privacidade, produção de provas digitais, plataformas, inteligência artificial e direitos fundamentais.

Para o Prof. Vander:

“A inovação traz enormes benefícios para a sociedade, mas também cria novos desafios jurídicos. A legislação precisa evoluir permanentemente para garantir que a tecnologia seja utilizada em benefício das pessoas, nunca para facilitar a exploração de crianças e adolescentes.”

Na graduação em Direito da Fundação Santo André, discussões relacionadas a Direito Digital e às consequências jurídicas das novas tecnologias fazem parte da aproximação entre formação jurídica e questões atuais.

Para quem está escolhendo uma graduação, temas como esse ajudam a mostrar que estudar Direito também significa acompanhar mudanças sociais e tecnológicas que produzem novas questões para tribunais, autoridades, empresas e cidadãos.

Se Direito está entre as áreas que você considera, conheça o curso e as demais graduações da Fundação Santo André.

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